Artigo publicado por Dra. Andrea Camargo : Férias de trinta dias, um direito “relativo”

O direito a férias de trinta dias após o período de doze meses de vigência do contrato de trabalho está previsto na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII, no artigo 129 e artigo 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse direito, entretanto, não é absoluto. Tal relatividade consiste no fato de poder haver o desconto nesse total de trinta dias, dependendo do número de faltas que acumulou durante o ano de trabalho.

Desta forma, o funcionário pode perceber até mesmo somente 18 dias de férias ao final de 12 meses de trabalho. Inclusive se o funcionário faltar muitas vezes injustificadamente durante todo o ano, perderá o direito ao benefício das férias integrais, gozando, portanto, de um período menor.

A CLT prevê em seu artigo 130 que somente terá direito aos trintas dias de férias aquele empregado que não faltar injustificadamente mais de cinco vezes durante o ano. E acrescenta a regra que: Se o funcionário faltar de 6 a 14 faltas injustificadamente terá tão somente direito a 24 dias de férias. Se da mesma forma faltar de 15 a 23 dias injustificadamente durante todo o ano terá tão somente 18 dias de férias no período concessivo de 12 meses.

Deste modo a empresa precisa ficar atenta ao registro dessas faltas e o funcionário da mesma maneira deve se atentar que para haver o desconto nas férias as faltas devem ser injustificadas.

A CLT dá mesma forma que impõe a necessidade de tais faltas serem injustificadas, traz taxativamente quais as faltas que ao contrário, são justificadas, que não acarretarão, portanto, o desconto no gozo das férias integrais, são elas: i) até dois dias consecutivos as faltas em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, devidamente declarada na CTPS; ii) até três dias consecutivos as faltas em virtude de casamento; iii) até 5 dias a licença paternidade; iv) até dois dias consecutivos ou não de faltas para o fim de se alistar como eleitor; v) nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em faculdade; vi) pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer em juízo; vii) pelo tempo necessário, quando na qualidade de representante sindical, estiver participando de reunião oficial; viii) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Além das faltas acima citadas indicadas no art. 473 existem hipóteses previstas no art. 131 da CLT, que destarte também justificam a ausência, impossibilitando o desconto final no benefício, quais sejam: i) durante a licença maternidade ou aborto; ii) por motivo de acidente de trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, exceto se for por mais de 6 meses mesmo que descontínuos; iii) justificada pela empresa, quando não tiver desconto no salário; iv) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando dor impronunciado ou absolvido; v) nos dias em que não houver serviço.

E a maior relativização do direito a férias consiste na perda integral de tal benefício quando presentes as condições do art. 133 da CLT, que elenca as seguintes hipóteses: i) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias depois de sua saída; ii) permanecer em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias; iii) deixar de trabalhar, iv) recebendo salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; v) tiver recebido da Previdência Social (INSS) beneficio de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Para que o funcionário se beneficie do direito a férias integrais, portanto, podendo descansar pelos trinta dias, é necessária a vigilância do compromisso com a assiduidade durante todo o ano de trabalho.

Havendo o cumprimento da obrigação de trabalhar certo é o seu direito integral de descansar.

Andrea Capistrano Camargo Ribeiro

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