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Artigo publicado pela Dra. Andrea Camargo: Alimentação ao funcionário, uma faca de dois gumes.
Alimentação ao funcionário, uma faca de dois gumes.
A alimentação concedida pelo empregador não tem previsão legal, mas há muito tem sido inserida em convenções coletivas e em acordos individuais, pois se tornou quase impossível conceder o benefício ao empregado de voltar ao seio de sua família para uma alimentação no lar.
O preceito que rege tal norma se encontra no artigo 458 da Convenção das Leis Trabalhistas, prevendo que:
Art. 458 da CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Essa regra traz a ideia de que o empregador não será obrigado a fornecer a alimentação, mas caso forneça de forma habitual será considerado salário in natura.
O salário in natura, também chamado de salário utilidade, é todo benefício fornecido pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado, por exemplo, alimentação, cursos técnicos ou assistência médica/odontológica, oferecida como um plus ao seu salário.
Desta forma, não há nenhuma norma geral que obrigue o empregador a pagar uma determinada quantia para a alimentação ou de prover ele próprio a alimentação ao funcionário. Mas, se fornecer de forma habitual essa vantagem ao salário poderá ser configurada salário para os efeitos trabalhistas e assim ser incorporada à remuneração.
Mas então porque o art. 458 da CLT instituiria a opção do empregador pagar alimentação, ponderando entretanto, que se este pagamento fosse de forma habitual seria considerado salário in natura, e então, sujeito aos reflexos de uma parcela salarial?
Tal previsão é contraditória à ideia de melhor garantir um benefício para o trabalhador? Porque se o montante que se paga para a alimentação puder ser considerado salário o empregador poderá se sentir lesado e então não fornecer a alimentação.
A intenção do legislador é sempre a de melhor regulamentar qualquer instituto e não de prever uma regulamentação que acabe com o estímulo do direito criado.
Assim, a saída criada pelo próprio sistema é que para não ser configurado salário in natura é necessário que o empregado tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos.
Essa participação, entretanto, deverá ser através de participação do pagamento no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, cujo MTE instituiu pela Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto 05/1991.
Através desse Sistema o fornecimento de alimentação poderá custeado pela empresa, mas o empregado poderá também contribuir com um valor para o custeio final.
Neste sentido, para não configuração de salário in natura da parcela dada de forma habitual para a alimentação do funcionário faz se necessário que o ticket alimentação seja concedido por meio do PAT, havendo a colaboração também do funcionário, caso contrário a parcela destinada a remuneração poderá ser considerada salário, se incorporando à remuneração para todos os efeitos, (OJ 133 SBDI-I do TST).
Algumas condições devem ser avaliadas antes da adesão, por exemplo: é vedada a possibilidade de haver diferenciação nos valores pagos como alimentação para os diferentes cargos e funções da empresa, ou seja, para uma empresa com as mais variadas funções e atividades, o valor pago no ticket alimentação deve ser o mesmo para todos os funcionários, mesmo que diferentes sejam as jornadas de trabalho.
É necessário, portanto, preencher os requisitos exigidos pelo próprio programa – PAT, para depois não ser surpreendido com passivo trabalhista e possíveis recolhimentos sob as diferenças do FGTS e INSS.
A real integridade à opção de fornecimento do benefício da alimentação depende de cuidados, isto é, para que a concessão da alimentação ao empregado não se torne uma faca de dois gumes ao empregador, mister se faz o entendimento, por parte do empregador, da justificativa desse benefício e as normas que o regulamentam, para que efetivamente ele arque somente com a alimentação que pretenda garantir.
Andrea Capistrano Camargo Ribeiro