Artigo publicado da Dra. Andrea Camargo no jornal empresários: ética empresarial, um valor em alta.

No dicionário o conceito de “ética” engloba a ideia de princípio moral que deve ser seguido por todos; ou valor moral ideal da conduta humana e social. É proceder dentro do padrão, sem prejudicar terceiros.

É com base nesta ideia que as normas são elaboradas e coercivamente exigidas em todas as relações dentro de uma sociedade.

Essa delimitação de abrangência pode ser, entretanto, em um universo bem mais restrito que a sociedade em sua totalidade, qual seja, dentro de uma empresa, seja ela pública ou privada.

À empresa, assim como à sociedade é exigido a pratica correta dos atos por ela encampados. A ética social passou a ser uma obrigação empresarial, assim como a responsabilidade social e a responsabilidade socioambiental.

A ética empresarial permeará as relações com seus colaboradores, seus clientes, seus fornecedores, com a sociedade na qual está inserida e até mesmo com o governo. Mas esses atos pautados em ética não são apenas aqueles capazes de trazer grandes mudanças ou vultosos ganhos. Eles estão inseridos desde os mais singelos atos.

Um caso típico de sopesamento da ética empresarial está na decisão de aceitar ou não um acordo para demissão do empregado.

Isso porque, o pedido de demissão, feito por um colaborador, faz com que ele perca o direito de receber a multa por dispensa sem justa causa no valor de 40% do FGTS, o levantamento do FGTS e o seguro desemprego.

Por tal limitação de direitos, dentro da rotina de uma empresa, não é raro ouvirmos casos de funcionários que querem pedir demissão, mas se recusam arcar com as consequências de tal escolha.

Isso ocorre quando, ao invés de fazerem tal requerimento de próprio punho, pedem para que a empresa os mande embora, prometendo devolver a multa de 40 % sobre o FGTS paga pela empresa, haja vista visarem à percepção de seguro desemprego ou outra vantagem semelhante.

Essa prática é antiética e criminosa. O empregado pode ser processado criminalmente por tal tentativa de acordo ilegal e, ainda, ter que devolver todas as parcelas do seguro desemprego recebidas indevidamente. E o empregador, por seu turno, poderá responder por processo criminal e sofrerá imposição de multas.

Além da configuração da ilicitude com o ato de ludibriar o Fisco, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, no qual preponderará a verdade real, ou seja, o que realmente importará é o que aconteceu no mundo dos fatos, no dia-a-dia, no cotidiano e nos atos dos empregados e do empregador.

A Consolidação das Leis trabalhistas traz o preceito, em seu artigo 9º que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Assim, ainda que tal acordo seja feito e que o dinheiro pago na indenização de rescisão sem justa causa seja devolvido, o empregador, de acordo com o princípio da primazia da realidade e do artigo 9º supracitados, poderá ter que devolver tal quantia na justiça, quando da configuração da fraude.

Não por essa razão, mas pela ética e moralidade dos atos da empresa o empregador em hipótese nenhuma poderá ceder à prática de tal ato, achando que em se tratando de um “acordo” tal atitude é aceitável.

Se for a intenção do empregado não continuar mais no quadro da empresa há de ser respeitada a regra que dá direitos à empresa de não ter que arcar com o pagamento de multa por demissão, justamente pelo fato de que quem está dando motivo à rescisão contratual é o empregado e não a empresa.

Há uma justificativa empresarial, afirmando que se a empresa não aceitar mandar o empregado embora com a consequente devolução da multa, esse funcionário poderá começar a ser desestimulado ao trabalho, ficando insubordinando e agindo com indisciplina. Caso isso ocorra, o empregador ao invés de aceitar o acordo ilegal deverá aplicar as sanções disciplinares que estão à disposição da empresa, como advertência e suspensão, podendo até mesmo chegar à sanção mais grave que é a demissão por justa causa.

É mister que a empresa seja a primeira a dar o exemplo de cumprimento de normas trabalhistas gerais e normas internas da empresa e jamais se sinta coagida a qualquer ato contra a lei, por qualquer razão que seja, mesmo que à primeira vista seja para beneficiar o empregado, pois quem sairá perdendo é a sociedade como um todo.

E como haveria de ser diferente?

Se hoje é tempo de exigir mudanças no governo, na política ou na economia, também é tempo de arrumar a nossa casa, pois as grandes mudanças começam com pequenos atos.

ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO

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