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ECONOMIZANDO AO DEMITIR
As empresas brasileiras (sociedades empresárias) quando desenvolvem regularmente suas atividades, naturalmente efetuam demissões de seus trabalhadores sem justa causa, ocasião em que, além de adimplir com todas as obrigações trabalhistas previstas na CLT, devem recolher quantia proporcional a 50% sobre o Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, conforme legislações que assim determinam.
Esta multa equivale a 50% do valor dos depósitos, no entanto, tem como destino, contas diferentes. Os 40% são destinados à conta vinculada ao empregado e 10% aos cofres públicos.
Este montante dos 10% além dos 40% já instituídos foi estabelecido apenas em 2001, pela Lei Complementar nº110 que fixou o aumento de 10% incidente sobre o valor do FGTS depositado na conta do trabalhador.
Cumpre esclarecer que o referido adicional de 10% é, juridicamente, uma contribuição social geral que possui destinação específica que é o de equilibrar as contas do FGTS em razão do pagamento do passivo dos expurgos inflacionários em razão dos Planos Econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), segundo a própria exposição dos motivos do Projeto de Lei Complementar.
Isto significa que a característica essencial, das citadas contribuições, é a vinculação da receita por elas aferidas a uma finalidade específica, seja ela prevista na
Constituição Federal ou nas normas que as instituíram.
Ocorre que o papel para o qual foi criado já não subexiste, uma vez que já em janeiro de 2007 foi quitada a última parcela dos expurgos, conforme o cronograma estabelecido na alínea “e” do inciso II do artigo 4º do Decreto 3.913/200. Portanto, atualmente, a contribuição é ilegal e inconstitucional, e, consequentemente a continuidade da exigência de seu pagamento também o é.
Assim, se o fim para o qual foi criada uma determinada contribuição de fim específico, já não mais existe, a mesma deixa de ser constitucional, pois haverá o desvio de finalidade, não podendo mais ser exigida.
Assim, diante da total desvirtuação da finalidade desta contribuição, através do ajuizamento da ação judicial competente, é possível que o contribuinte veja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de 10% sobre a multa do FGTS, ou seja, que o desobrigue do pagamento dos 10%, restando apenas os outros 40%, bem como proporcionar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, o que para uma empresa pode significar uma economia muito grande, pois não só será restituído, como do ajuizamento da ação para frente deixará de pagar tal rubrica.
Angela Camargo